Agressão física e legítima defesa: como entrar numa briga em nome da Lei.
Wilson Fontoura
Imaginem a cena:
Na saída de uma boate, você vê um casal numa forte discussão, gesticulando e gritando um com o outro. O rapaz diz que a moça merecia apanhar, porque aquilo que ela fez é coisa de vagabunda! Ela diz que ele é um frouxo e que, se ele não dá conta, tem sempre alguém que dá.
Após toda aquela situação, os seguranças rindo, as pessoas fazendo piadas do cara, você dá coragem à garota e a estimula contra o rapaz, quando ela, de nariz empinado, se vira para ele e diz:
– SEU CORNO!
O riso aumenta. O rapaz, já distante, num movimento súbito se vira e começa correr em direção à mulher pronto para agredi-la.
Pergunta: nessa história, você…
1. Não tem nada a ver com aquilo, por isso, continua vendo a cena, pois, já que você ficou no zero-a-zero a noite toda, pelo menos aquela confusão você vai ter para contar para os amigos no dia seguinte;
2. Fica de bobeira esperando o resultado, afinal, como você ainda não sabe se gosta de meninos ou de meninas, quem ganhar a briga ganhará também o seu carinho e o seu afeto;
3. É fã da Márcia Goldschmidt, e adora ver o pau quebrar no programa dela, por isso esse casal brigando lhe traz boas recordações;
4. Derruba o cara, imobilizando-o, pois sabe lutar jiu-jitsu e quer impressionar a moça.
“Não, não tenho formação em jiu-jitsu, sou apenas um bom advogado”
Análise da sua resposta
1. Se você escolheu essa resposta, que pena, você acabou de ser enquadrado no art. 13, § 2º, letra c, do nosso Código Penal, e, após as provas serem devidamente analisadas, será responsabilizado penalmente por isso;
2. Mesma resposta que a primeira: será penalmente responsabilizado, só que, se você escolheu esta alternativa, meu camarada, certamente você tem grandes chances de se tornar a princesinha da cadeia;
3. Ser fã da Márcia Goldschmidt ainda não é crime, mas você continua sendo responsabilizado penalmente pelo art. 13, § 2º, letra c, do Código Penal;
4. Isso aí, sabe tudo! Parabéns! Dentre todas as respostas acima, você será o único que sairá numa boa dessa história, com proteção legal prevista no art. 25 do nosso tão amado Código Penal Brasileiro.
Explico.
O amplo conceito de legítima defesa
O Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei, nº 2848 datado de 7 de Dezembro de 1.940, prevê, que o cidadão de bem possa defender terceiros e a si próprio em caso de estar sofrendo agressão ou na iminência de sofrê-la.
Entretanto, por favor não saiam por aí achando que são super-heróis, pois não são. O legislador apenas trouxe a hipótese de você, estando diante de uma situação como essa acima, possa participar da mesma, sem praticar o crime de lesão corporal também previsto no Código Penal. Tal possibilidade chama-se legítima defesa.
A legítima defesa (LD) se desdobra em duas possibilidades. LD real e a LD putativa (suposta). As demais teorias, obrigatoriamente passarão por essas duas.
A LD real é aquela na qual você repele uma agressão que já está iniciada ou quando o agente agressor já iniciou seu movimento para agredir.
Já na LD putativa, como o próprio nome já informa, você se defende de algo que ainda não aconteceu. O agressor sequer iniciou qualquer movimento agressivo, mas você supõe que ele o fará.
Ambas são aceitas como teses de exclusão da ilicitude do fato e, ao final do procedimento investigatório, absolvem aquele que se defendeu ou protegeu uma terceira pessoa.
No caso acima estamos tratando da hipótese de legítima defesa real de terceiro.
Se você colocou lenha, ajude a apagar o fogo
Voltando ao nosso caso, geralmente acreditamos que, uma vez que a briga ocorreu entre outras pessoas, não temos obrigação nenhuma de ajudar. Pelo contrário, o artigo 13, §2º, letra c, do Código Penal é claro e esclarece que aquele que de alguma forma contribuiu para a situação chegar naquele ponto tem o dever de interferir para evitar o resultado mais gravoso que, neste nosso exemplo, poderia variar entre uma simples lesão corporal leve e, ou até mesmo, a morte da garota.
O mesmo Código Penal, agora no art. 25, afirma que aquela pessoa que, a seu favor ou em favor de terceiro, age de forma moderada para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, age em Legítima Defesa, e, portanto, essa sua atitude não está maculada de ilicitude, não sofrendo, assim, nenhuma sanção penal em relação ao rapaz derrubado.
Sem estimular ninguém a participar de confusões, o escopo do presente texto é informar que, se você contribuiu para uma situação gravosa, tem o dever legal de reparar seus atos. E mesmo se não tiver dado motivo à confusão, você pode ajudar uma vítima, desde que não se coloque em risco e aja de forma moderada.
A leitura deste texto pode não ter mudado o seu mundo, mas certamente você foi informado sobre seus direitos e sobre os direitos dos outros. Antes de qualquer atitude, pense nas consequências.
http://papodehomem.com.br/agressao-fisica-e-legitima-defesa-como-entrar-numa-briga-em-nome-da-lei/
quinta-feira, julho 30, 2009
Legítima defesa. Wilson Fontoura
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