Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Código De Trânsito Brasileiro
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domingo, janeiro 08, 2012
Quero ser mais educado. E você?
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sábado, outubro 22, 2011
Um Agente, melhor que amigo
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Trânsito
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