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segunda-feira, fevereiro 20, 2012

Quer brigar comigo? Eis as armas:

Receita de Bolo: Como Criar um Conflito Insolúvel
Elton Simões

1. Junte na mesma questão valores, interesses e/ou identidades diferentes. Distorça-os a gosto e misture-os bem até que eles sejam percebidos como incompatíveis.

2. Escale o conflito com o objetivo de satisfazer apenas as suas necessidades e desconsiderando as necessidades da outra parte.

3. Transforme a outra parte em adversário.

4. Use coerção ou violência para impor custos ao adversário.

5. Mobilize-se. Devote tempo, recursos e esforços para encontrar uma solução que satisfaça 100% dos seus objetivos, sem levar em consideração os interesses do adversário.

6. Transforme o adversário em inimigo.

7. Alargue o conflito e introduza aos poucos outras pessoas ou grupos não diretamente relacionados à discordância original de maneira a aumentar o numero de aliados. Utilize partes não relacionadas ao conflito para dar mais consistência e aumentar poder sobre o inimigo.

8. Polarize. Introduza novos assuntos ao conflito de maneira a torná-lo mais complexo e aumentar a área de atrito. Importante: desconsidere completamente o mérito individual de cada um dos assuntos introduzidos. Assuma que o inimigo, por definição, está sempre errado.

9. Torne vencer mais importante do que ser justo.

10. Deixe o conflito crescer até que o relacionamento entre os inimigos esteja muito comprometido.

11. Invista na dissociação com os adversários. Recheie a massa com a mistura da diminuição do contato físico com o inimigo; com a promoção da sua desumanização.

12. Salpique a comunicação com o inimigo com mensagens de coerção e ameaças.

13. Jamais tente entender o ponto de vista do inimigo. Tentativas de comunicação civilizada tendem a diminuir o crescimento da massa do conflito.

14. Cubra o conflito com argumentos unilaterais. Agarre-se a eles e intensifique ações contra o adversário continuamente. Convença-se de que não existe alternativa senão intensificar o conflito.

15. Caia na armadilha: dedique cada vez mais tempo, esforço, recursos ao conflito. Não leve em consideração a eficiência desta estratégia. Pensar em resolução utilizando métodos pacíficos ou comunicação com a outra parte pode resultar na sua redução ou eliminação. A comunicação honesta e racional entre adversários pode acabar com as discordâncias.

16. Sirva muito quente.

Baseado no “Modelo de Dinâmica de Escalação de Conflitos” (LeBaron, M., & Pillay, V. (2006). Conflict Across Cultures: A Unique Experience of Bridging Differences. Boston: Intercultural Press).



Elton Simões mora no Canadá há 2 anos. Formado em Direito (PUC); Administração de Empresas (FGV); MBA (INSEAD), com Mestrado em Resolução de Conflitos (University of Victoria). Email: esimoes@uvic.ca.

Fonte: http://oglobo.globo.com/pais/noblat/

sexta-feira, fevereiro 17, 2012

A Igreja agiu na base


Está na hora de o velho dar lugar ao novo, dos líderes corruptos deixarem o poder, da sociedade consagrar aqueles que possam escrever uma história diferente, baseada em princípios éticos.
Alexandre Camanho, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, sobre a aprovação do Ficha Limpa no STF

domingo, fevereiro 12, 2012

Barbárie.

"Como a civilização que tínhamos perdeu sua vigência e como nenhum outro projeto de civilização aponta no horizonte, estamos vivendo, literalmente, num vácuo civilizatório. Há um nome para isso: barbárie”.

Sérgio Paulo Rouanet,

sexta-feira, fevereiro 10, 2012

Declaração universal dos direitos humanos

                        Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas. 
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

terça-feira, janeiro 24, 2012

Duvida?

Supersalários de juízes no RJ chegam a R$ 150 mil
Clique: http://br.noticias.yahoo.com/supersal%C3%A1rios-ju%C3%ADzes-rj-chegam-r-150-mil-090000341.html

Você concorda?

Se concordar, copie o link desta mensagem. Se encaminhá-lo a vinte amigos de sua lista de endereços e sugerir a cada um deles para fazer o mesmo em três dias a maioria das pessoas no Brasil terá esta mensagem.

Lei de Reforma do Congresso de 2011 (emenda da Constituição do Brasil)

1. O congressista será assalariado somente durante o mandato. E não terá aposentadoria proveniente somente pelo mandato.
2. O Congresso contribui para o INSS. Todo a contribuição (passada, presente e futura) para o fundo atual de aposentadoria do Congresso passará para o regime do INSS imediatamente. O Congresso participa dos benefícios dentro do regime do INSS exatamente como todos outros brasileiros. O fundo de aposentadoria não pode ser usado para qualquer outra finalidade.
3. O Congresso deve pagar seu plano de aposentadoria, assim como todos os brasileiros.
4. O Congresso deixa de votar seu próprio aumento de salário.
5. O Congresso perde seu seguro atual de saúde e participa do mesmo sistema de saúde do povo brasileiro.
6. O Congresso deve igualmente cumprir todas as leis que impõem ao povo brasileiro.
7. Servir no Congresso é uma honra, não uma carreira. Parlamentares devem servir os seus termos (não mais de 2), depois ir para casa e procurar emprego. 8. Ex-congressista não pode ser um lobista.

segunda-feira, janeiro 16, 2012

Mais um pouquinho?

"Órgão federal divulga construtora em seu site"

domingo, janeiro 15, 2012

Aqui como aí.

Todo mundo sabe, desde o século 17, qual é o período de chuva no Rio. O poder público sabe também onde estão as áreas de risco. Mas ele se acostumou com a excepcionalidade e não atua preventivamente. Quando acontece a tragédia, decreta estado de calamidade e assim pode contratar serviços dos seus financiadores de campanha.
Paulo Baía, cientista político da Universidade Federal do Rio de Janeiro

sexta-feira, janeiro 13, 2012