terça-feira, maio 28, 2019

O VÍNCULO MATRIMONIAL

IV. Os efeitos do sacramento do Matrimónio
1638. « Do Matrimónio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo: no matrimónio cristão, além disso, são os cônjuges robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar para os deveres e dignidade do seu estado» (156).

O VÍNCULO MATRIMONIAL

1639. O consentimento, pelo qual os esposos mutuamente se dão e se recebem, é selado pelo próprio Deus (157). Da sua aliança «nasce uma instituição, também à face da sociedade, tornada firme e estável pela lei divina» (158). A aliança dos esposos é integrada na aliança de Deus com os homens: «O autêntico amor conjugal é assumido no amor divino» (159).

1640. O vínculo matrimonial é, portanto, estabelecido pelo próprio Deus, de maneira que o matrimónio ratificado e consumado entre baptizados não pode jamais ser dissolvido. Este vínculo, resultante do acto humano livre dos esposos e da consumação do matrimónio, é, a partir de então, uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus. A Igreja não tem poder para se pronunciar contra esta disposição da sabedoria divina (160).


Catecismo

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