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sexta-feira, fevereiro 13, 2015

Elementos de identificação da alienação parental. Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca. Família

5. Elementos de identificação da alienação parental
Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca1

1Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica, Doutora em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo e Professora de Direito Comercial na Faculdade de Direito da USP


Tendo em vista o casuísmo das situações que levam
à identificação da síndrome de alienação parental,
a melhor forma de reconhecê-las encontra-se no padrão
de conduta do genitor alienante, o qual se mostra
caracterizado quando este, dentre outras atitudes: a)
denigre a imagem da pessoa do outro genitor; b) organiza
diversas atividades para o dia de visitas, de modo
a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-las; c) não
comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados
à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento
de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.) d)
toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem
prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha
ou mudança de escola, de pediatra, etc.); e) viaja
e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro
genitor; f) apresenta o novo companheiro à criança
como sendo seu novo pai ou mãe; g) faz comentários
desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo
outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele
oferece ao filho; h) critica a competência profissional e
a situação financeira do ex-cônjuge; i) obriga a criança
a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das conseqüências,
caso a escolha recaia sobre o outro genitor; j)
transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento
externada pela criança em estar com o outro
genitor; k) controla excessivamente os horários de visita;
l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos
ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com
o outro genitor; m) transforma a criança em espiã
da vida do ex-cônjuge; n) sugere à criança que o
outro genitor é pessoa perigosa; o) emite falsas imputações
de abuso sexual, uso de drogas e álcool;
p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a
criança recebe do outro genitor; q) quebra, esconde ou
cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao
filho; r) não autoriza que a criança leve para a casa do
genitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais
gosta; s) ignora em encontros casuais, quando junto com
o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança
a também desconhecê-la; t) não permite que a criança
esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que
não aquelas prévia e expressamente estipuladas12,13.
http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf

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