5. Elementos de identificação da alienação parental
Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca1
1Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica, Doutora em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo e Professora de Direito Comercial na Faculdade de Direito da USP
Tendo em vista o casuísmo das situações que levam
à identificação da síndrome de alienação parental,
a melhor forma de reconhecê-las encontra-se no padrão
de conduta do genitor alienante, o qual se mostra
caracterizado quando este, dentre outras atitudes: a)
denigre a imagem da pessoa do outro genitor; b) organiza
diversas atividades para o dia de visitas, de modo
a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-las; c) não
comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados
à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento
de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.) d)
toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem
prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha
ou mudança de escola, de pediatra, etc.); e) viaja
e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro
genitor; f) apresenta o novo companheiro à criança
como sendo seu novo pai ou mãe; g) faz comentários
desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo
outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele
oferece ao filho; h) critica a competência profissional e
a situação financeira do ex-cônjuge; i) obriga a criança
a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das conseqüências,
caso a escolha recaia sobre o outro genitor; j)
transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento
externada pela criança em estar com o outro
genitor; k) controla excessivamente os horários de visita;
l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos
ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com
o outro genitor; m) transforma a criança em espiã
da vida do ex-cônjuge; n) sugere à criança que o
outro genitor é pessoa perigosa; o) emite falsas imputações
de abuso sexual, uso de drogas e álcool;
p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a
criança recebe do outro genitor; q) quebra, esconde ou
cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao
filho; r) não autoriza que a criança leve para a casa do
genitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais
gosta; s) ignora em encontros casuais, quando junto com
o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança
a também desconhecê-la; t) não permite que a criança
esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que
não aquelas prévia e expressamente estipuladas12,13.
http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf
sexta-feira, fevereiro 13, 2015
Elementos de identificação da alienação parental. Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca. Família
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