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CASA ARRUMADA
Carlos Drummond de Andrade
(1902-1987)
Casa arrumada é assim:
Um lugar organizado,
limpo, com espaço livre pra circulação e uma boa
entrada de luz.
Mas casa, pra mim, tem que
ser casa e não um centro cirúrgico, um
cenário de novela.
Tem gente que gasta muito
tempo limpando, esterilizando, ajeitando os
móveis, afofando as
almofadas...
Não, eu prefiro viver numa
casa onde eu bato o olho e percebo logo:
Aqui tem vida...
Casa com vida, pra mim, é
aquela em que os livros saem das prateleiras
e os enfeites brincam de
trocar de lugar.
Casa com vida tem fogão
gasto pelo uso, pelo abuso das refeições
fartas, que chamam todo
mundo pra mesa da cozinha.
Sofá sem mancha?
Tapete sem fio puxado?
Mesa sem marca de copo?
Tá na cara que é casa sem
festa.
E se o piso não tem
arranhão, é porque ali ninguém dança.
Casa com vida, pra mim,
tem banheiro com vapor perfumado no meio da tarde.
Tem gaveta de entulho,
daquelas que a gente guarda barbante,
passaporte e vela de
aniversário, tudo junto...
Casa com vida é aquela em
que a gente entra e se sente bem-vinda.
A que está sempre pronta
pros amigos, filhos...
Netos, pros vizinhos...
E nos quartos, se
possível, tem lençóis revirados por gente que brinca
ou namora a qualquer hora
do dia.
Casa com vida é aquela que
a gente arruma pra ficar com a cara da gente.
Arrume a sua casa todos os
dias...
Mas arrume de um jeito que
lhe sobre tempo pra viver nela...
E reconhecer nela o seu
lugar.
POR DINHEIRO
Cuspiram em sua face, o esmurraram. Quis ficar entre os que eram seus. Não o receberam, tapa na cara foi-lhe aplicado. Verteu-se em sangue a face que era doce. Amou o quanto pôde, até a mais. Expulso de sua própria terra, não teve onde reclinar a cabeça. Por dinheiro vincendo foi vendido, acusado, na sua boca o travo fel. Ceifado após tantas mortes curtas, as da desilusão. Como ainda ama então? E, no entanto, ama sem preço, sem pressa, vencendo a solidão. E ainda está à espera. Tu não o reconheces?
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Síndrome de alienación parental
Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica, Doutora em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo e Professora de Direito Comercial na Faculdade de Direito da USP
7. A repressão judicial à alienação parental
Uma vez identificado o processo de alienação parental, é importante que o Poder Judiciário aborte seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar. Via de regra, até por falta de adequada formação, os juízes de família fazem vistas grossas a situações que, se examinadas com um pouco mais de cautela, não se converteriam em exemplos do distúrbio ora analisado.
É imperioso que os juízes se dêem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nesses casos, rigorosa perícia psicossocial, para então ordenar as medidas necessárias para a proteção do infante. Observe-se que não se cuida de exigir do magistrado _ que não tem formação em Psicologia _ o diagnóstico da alienação parental. No entanto, o que não se pode tolerar é que, diante da presença de seus elementos identificadores, não adote o julgador, com urgência máxima, as providências adequadas, dentre elas, o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas.
Uma vez apurado o intento do genitor alienante, insta ao magistrado determinar a adoção de medidas que permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso no procedimento já encetado.
As providências judiciais a serem adotadas dependerão do grau em que se encontra o estágio da alienação parental. Assim, poderá o juiz: a) ordenar a realização de terapia familiar14, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação; d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada15; e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas16, ordenar sua respectiva prisão.
Em relação à possível alteração da guarda, aventada anteriormente no item d, não se registra nos anais de nossa jurisprudência decisão de modificação de guarda ditada exclusivamente pelo impedimento aposto às visitas por parte do titular da custódia. Há um único e isolado julgado em que a alteração da custódia encontrava um de seus fundamentos em tal circunstância, mas a razão primeira da decisão foram os maus tratos do guardião à filha menor14.
Muito embora, no Direito Brasileiro, a oposição e impedimento ao exercício do direito de visitas não seja considerada crime _ ao contrário do que sucede em outros países, como explicitado abaixo, entre nós o apenamento pode vir alicerçado no descumprimento de ordem judicial, delito contemplado no art. 330 do Código Penal15.
A) No Código Penal da Noruega: "§ 216. Any person who causes or is accessory to causing a minor to be unlawfully deprived of or kept deprived of his parents' or other authorized persons' care shall be liable to imprisonment for a term not exceeding three years. If there are extenuating circumstances, fines may be imposed. A public prosecution will only be instituted when requested by an aggrieved person."
B) No Código Penal da Califórnia: "278.5. (a) Every person who takes, entices away, keeps, withholds, or conceals a child and maliciously deprives a lawful custodian of a right to custody, or a person of a right to visitation, shall be punished by imprisonment in a county jail not exceeding one year, a fine not exceeding one thousand dollars ($1,000), or both that fine and imprisonment, or by imprisonment in the state prison for 16 months, or two or three years, a fine not exceeding ten thousand dollars ($10,000), or both that fine and imprisonment. (b) Nothing contained in this section limits the court's contempt power. (c) A custody order obtained after the taking, enticing away, keeping, withholding, or concealing of a child does not constitute a defense to a crime charged under this section."
C) No Código Penal da Alemanha: "235. Sustracción de menores de edad (1) Con pena de privación de la libertad hasta cinco años o con multa será castigado: 1. quién sustraiga o retenga a una persona menor de 18 años con violencia a través de amenaza con un mal considerable o por medio de astucia, 2. quién sustraiga o retenga a un niño sin ser su familiar de sus padres, de un padre progenitor, del su tutor o de su curador. (2) De igual manera será castigado quién 1. sustraiga un menor a los padres, a sus padres a uno de los padres progenitores, al tutor o al curador con el fin de llevarlo al extranjero, o 2. retenga un niño menor de sus padres, de uno de sus padres progenitores, del tutor o del curador, en el extranjero después de haber sido llevado allá o se haya trasladado allá. (3) En los casos del inciso 1 numeral 2 y del inciso 2 numeral 1, la tentativa es punible. (4) Se impondrá pena privativa de la libertad de uno a diez años cuando el autor: 1. conduzca a la víctima por el hecho a peligro de muerte o de un grave perjuicio de salud o a un perjuicio considerable para su desarrollo físico o psíquico, o 2. cometa el hecho con ánimo de lucro o con el propósito de enriquecerse a si o a un tercero (5) Si el autor por el hecho causa la muerte de la víctima, entonces el castigo es pena privativa de la libertad no inferior a tres años. (6) En casos menos graves del inciso 4 se impondrá pena privativa de la libertad de 6 meses hasta cinco años; en casos menos graves del inciso 5 la pena privativa de la libertad es de uno hasta diez años."
D) Código Penal Francês: "Article 227-5Le fait de refuser indûment de représenter un enfant mineur à la personne qui a le droit de le réclamer est puni d'un an d'emprisonnement et de 15.000 euros d'amende."
http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/index.php?p=html&id=1174
ALTDORFER, Albrecht. Pintor alrmão. Renascença. (1480 - 1538). Clique na imagem.
VELHO TEMA
Charles Fonseca
Sete anos sem notícia
Dada à mãe dado por mortoDado ser um filho torto
Ás dum jogo dito víspora
Pai de um feito distante
Avô foi mas sem ter causaPresente, longa a saga,
A espera dum instante
De rever a descendência
De remir a solidãoDar aos netos sua bênção
Teve pai na inocência
Pôs-se então a ser poeta
De um drama tão comumOnde dois esquecem um
Onde todos gemem, peça
De poema por proscênio
De amar à exaustãoDo mais querer só que então
Baixa o pano, velho tema!
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