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quinta-feira, abril 14, 2011


Mr and Mrs Fröding, Kummelnäs, Uppland, Sweden, upload feito originalmente por Swedish National Heritage Board.




O Grade Ditador. Charles Chaplin.
Clique: http://youtu.be/CTv-4Xm3P0Q





MEU APELIDO É CHAMEGO
Charles Fonseca

Confidência só ao pé do ouvido, ouvida em pé e sem olvido. Olhares só aos milhares, olfato só ao jasmim que me encantou e que mora em mulher que habita em mim, só ela aqui, no lado esquerdo do peito e que com por e através dela componho. O meu amor transborda e o cálice-mel da vida faz o fel dela ir-se embora antes da hora mas a vida é tão curta pra tanto cheirinho de murta. Curto mais vida após tantas mortes curtas. Sendo assim, chegue-se a mim. A ti meu aconchego. Há muita chama. Meu apelido é Chamego.



Arte-educação: ensinamentos que transformam 
Clique:  http://youtu.be/JsVHAU3QDcM



Alienação parental
2. Causas determinantes do processo de alienação

Malgrado o objetivo da alienação seja sempre o mesmo – o banimento do outro genitor da vida do filho, as razões que levam o genitor alienante a promovê-la se denotam bastante diversificadas. Pode resultar das circunstâncias e/ou, de se tratar o genitor alienante de pessoa exclusivista, ou ainda, que assim procede motivado por um espírito de vingança ou de mera inveja.
Muitas vezes o afastamento da criança vem ditado pelo inconformismo do cônjuge com a separação; em outras situações, funda-se na insatisfação do genitor alienante, ora com as condições econômicas advindas
do fim do vínculo conjugal, ora com as razões que conduziram ao desfazimento do matrimônio, principalmente quando este se dá em decorrência de adultério e, mais freqüentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro da relação extra-matrimonial.
Neste último caso, o alijamento dos filhos de um dos pais resulta de um sentimento de retaliação por parte do ex-cônjuge abandonado, que entrevê na criança o instrumento perfeito da mais acabada vindita. Pode
suceder, também, que a exclusividade da posse dos filhos revele-se como conseqüência do desejo de não os ver partilhar da convivência com aqueles que vierem a se relacionar com o ex-cônjuge –
independentemente de terem sido eles os responsáveis pelo rompimento do vínculo matrimonial. Em outra hipótese, não de rara ocorrência, a alienação promovida apresenta-se como mero resultado da posse exclusiva que o ex-cônjuge pretende ter sobre os filhos.
São situações que se repetem na prática, muito embora os motivos que as ditem mostrem natureza diversa: às vezes é a solidão a que se vê relegado o ex-cônjuge, especialmente quando não tem familiares próximos
– isolamento que o leva a não prescindir da companhia dos filhos; outras vezes é a falta de confiança, fundada ou infundada, que o ex-cônjuge titular da guarda nutre pelo ex-consorte para cuidar dos filhos; outras vezes é a falta de confiança, fundada ou infundada, que o excônjuge titular da guarda nutre pelo ex-consorte para cuidar dos filhos. Em determinadas situações, a alienação representa mera conseqüência do desejo de o alienante deter, apenas para si, o amor do filho, algumas outras vezes resulta do ódio que o genitor alienante nutre pelo alienado, ou mesmo do simples fato de o alienante julgar o outro genitor indigno do amor da criança. A depressão, de que pode padecer o progenitor alienante, também é apontada como motivadora da alienação parental, assim como a dificuldade de relacionamento entre os pais. Às vezes, até mesmo a diversidade de estilos de vida é tida como causa da alienação parental e, quando isso ocorre, tal se dá diante do receio que tem o alienante de que a criança possa adotar ou preferir aquele modus vivendi por ele não adotado.
Lamentavelmente, em alguns casos, o fator responsável pela alienação é o econômico: o genitor alienante objetiva obter maiores ganhos financeiros, ou mesmo outros benefícios afins, à custa do afastamento da criança do genitor alienado. Em circunstâncias como essas, se o genitor alienado resistir à chantagem, as
portas para a síndrome estarão abertas9.
Quando provocada especificamente pelo pai, a alienação parental ora vem motivada pelo desejo de vingança pela separação, ou pelas causas que a determinaram (e.g. adultério), ora pela necessidade de
continuar mantendo o controle sobre a família, e até mesmo para evitar o pagamento de pensão alimentícia.
A alienação parental – seja ela induzida pelo pai ou pela mãe e malgrado motivada por fatores diversos – produz os mesmos sintomas na criança e a afeta de igual modo10.
Todas essas circunstâncias, oriundas de atitude imatura e egoísta, acabam dando ensejo ao alijamento pretendido e, por conseqüência, à síndrome. Se, por um lado, logra o genitor alienante prejudicar o alienado, por outro, torna a criança vítima dessa situação. A partir daí, como veremos, as conseqüências para os filhos – ainda que a ruptura da convivência com o outro progenitor não seja absoluta – são as mais graves possíveis.

http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf

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