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terça-feira, novembro 26, 2019

Acumulação de mais de dois empregos públicos, etc. (Intermunicipal e interestadual)

Inciso XVII do artigo 37 da Constituição: "A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. A redação também dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

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