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domingo, março 25, 2018

Réu: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros e outros

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível e Comercial
Praça Dom Pedro II, Fórum Ruy Barbosa - Sala 202, Nazaré - CEP
40040-380, Fone: (71) 3320-6777, Salvador-BA - E-mail: salvador7vcivelcom@tjba.jus.br salvador7vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0505605-22.2018.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Civil Pública - Seguro
Autor: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA
BAHIA - SINDIPETRO
Réu: Fundacao Petrobras de Seguridade Social - Petros e outro
Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação civil pública requerendo a concessão de tutela
provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de promover o
equacionamento do déficit técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) pelo seu
valor total, eis que possível o seu equacionamento apenas pelo valor excedente do limite
técnico.
Alega, em síntese, que o Plano de Benefícios Plano Petros do Sistema
Petrobrás - PPSP apresentou insuficiência de reservas nos exercícios 2013, 2014 e 2015, demandando a realização de um plano de equacionamento de déficit, a ser aplicado a partir
de 2017, impondo a cobrança de contribuições extraordinárias aos participantes ativos e
assistidos por mais de 18 (dezoito) anos.
Aduz que existe uma margem que varia entre 16 e 27 bilhões para o
equacionamento segundo a Resolução CGPC 26/2008, mas os órgãos de gestão da
entidade optaram por equacionar o déficit no valor máximo, provocando a redução dos
benefícios dos participantes em cerca de 30% (trinta por cento).
Argumenta que o rateio definido pela Petros, sem atribuir o valor
correspondente ao compromisso exclusivo da Petrobras (e ainda pelo patamar máximo),
não observa a proporcionalidade e compromete o patrimônio dos participantes, provocando
dano irreparável.
Informa que a contribuição extraordinária incidente sobre o benefício dos
participantes está prevista para ser implementada a partir do mês de março de 2018, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera partes, a fim de
evitar que os descontos ocorram no patamar máximo, até que se julgue o mérito da
demanda.
É o relatório. Decido.
A tutela provisória de urgência é um instituto processual por meio do qual o
juiz concede uma determinada prestação jurisdicional, antes de esgotadas todas as fases
processuais necessárias à formação definitiva do seu convencimento, a fim de evitar que a
demora natural do processo provoque danos irreparáveis ao requerente da medida.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou
antecipada, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. A esses requisitos, soma-se a possibilidade de exigência de prestação de caução
como condição para o deferimento da medida. No caso da tutela antecipada, exige-se ainda a reversibilidade da decisão
(art. 300, § 3º, do CPC), sendo certo que tal requisito pode ser afastado no caso concreto
com base na garantia de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
In casu, entendo que a tutela pretendida é imprescindível para evitar dano de
difícil reparação, pois é incontestável que o desenrolar das fases processuais consumiria
razoável número de meses e, durante tal lapso, os participantes do plano teriam seus
benefícios reduzidos em cerca de 30% (trinta por cento), o que por certo causaria grande
impacto na renda familiar, comprometendo a sua subsistência e de suas famílias.
Por outro lado, a probabilidade do direito evocado pela parte está
suficientemente demonstrada, pelo menos num panorama de cognição sumária, própria da
fase em que nos encontramos. É que os documentos de fls. 308/312 demonstram que o
Conselho Deliberativo da Petros aprovou o plano de equacionamento do déficit técnico do
Plano Petros do Sistema Petrobras, no valor de R$ 27.739.334.120,00 (vinte e sete bilhões,
setecentos e trinta e nove milhões, trezentos e trinta e quatro mil e cento e vinte reais),
mediante a aplicação das taxas de contribuição adicional aos salários/benefícios, pelo
período de 215 meses, mesmo havendo previsão legal para que o equacionamento se
desse pelo valor mínimo (16 bilhões), provocando um menor impacto na renda dos
participantes.
Com efeito, a Resolução MPS/CGPC 26, de 28/09/08, com a redação dada
pela Resolução MTPS/CNPC 22, de 25/11/15 (consultada por este juízo nesta data no site
oficial da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – www.previc.gov.br - )
permite que o plano de equacionamento seja realizado pela parcela do déficit que
ultrapassar o Limite do Déficit Técnico Acumulado. No mesmo sentido, a Instrução
Previc/DC nº. 32, de 02 de setembro de 2016 dispõe que "o valor do déficit a ser
equacionado poderá, a critério da EFPC, ser corrigido entre a data de sua apuração e a
data de início do plano de equacionamento, desde que considerado, no mínimo, o seu valor
nominal..." (fls. 345/346).
Embora não haja ilegalidade no equacionamento do valor total do débito, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo, tal medida afronta o princípio da
proporcionalidade, vez que representa a escolha mais gravosa para os participantes do
plano, pois quanto maior o valor a equacionar, maior será a redução nos benefícios dos
participantes, comprometendo o sustento deles próprios e de suas famílias, ainda mais no
cenário de crise econômica vivenciado atualmente pela sociedade brasileira. Frise-se que a desnecessidade do equacionamento pelo valor máximo foi,
inclusive, defendida no voto do conselheiro Norton Cardoso de Almeida, na reunião
extraordinária nº. 581 do Conselho Deliberativo da Petros, conforme documento de fls.
Dessa forma, na ponderação dos interesses em jogo, de um lado o direito
patrimonial da ré e do outro o direito à sobrevivência digna, afigura-se bem menos gravoso
restringir o direito da ré, pois sendo julgados improcedentes os pedidos autorais, ela poderá
cobrar retroativamente o quanto devido, inclusive com desconto em folha de pagamento, não havendo risco da irreversibilidade da decisão. Por outro lado, se mantida a cobrança no
patamar máximo e, por ocasião do julgamento da demanda restar provado que os
participantes não devem responder pelo déficit apurado, já terá ocorrido dano de difícil
reparação, tendo os substituídos e suas famílias sofrido abalos da sua qualidade de vida
por conta da redução indevida dos seus benefícios.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar
que a ré limite o equacionamento ao excedente do limite técnico, nos termos do art.
28 da Resolução MPS/CGPC 26, de 28/09/08, com a redação dada pela Resolução
MTPS/CNPC 22, de 25/11/15, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
INTIMEM-SE os réus, através de seus procuradores, pela via postal,
para cumprirem a decisão proferida, advertindo-se que o descumprimento de ordem
judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20%
(vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civil e
processuais cabíveis (CPC, art. 77, § 2º).
Tendo em vista a informação de que o sindicato autor não possui
autorização dos substituídos para transacionar sobre o direito material discutido (fls. 28), deixo de designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 334, § 4º, II,
do CPC, determinando a CITAÇÃO dos réus para responderem à demanda e se
manifestarem sobre o pedido de exibição de documentos, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, I).
Advirta-se que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará
em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente, nos termos do art. 180, do
CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador(BA), 23 de março de 2018
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito

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