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sexta-feira, janeiro 11, 2019

CÓDIGO DE DIREITO DA CANONIA

CÓDIGO DE DIREITO DA CANONIA

LIVRO I



REGRAS GERAIS

(Cann. 1 - 6)



Pode. 1 - Os cânones deste Código dizem respeito apenas à Igreja Latina.

Pode. 2 - O Código, na maioria das vezes, não define os ritos a serem observados na celebração das ações litúrgicas; consequentemente, as leis litúrgicas até agora em vigor mantêm seu vigor, a menos que algumas delas sejam contrárias aos cânones do Código.

Pode. 3 - Os cânones do Código não revogam as convenções estipuladas pela Sé Apostólica com as nações ou com outras sociedades políticas, nem lhes derrogam; o mesmo, portanto, continua em vigor como no presente, não se opondo de nenhuma maneira às disposições contrárias deste Código.

Pode. 4 - Os direitos adquiridos, e igualmente os privilégios concedidos pela Sé Apostólica até ao presente a pessoas físicas e jurídicas, estão em uso e não revogados, permanecem intactos, a menos que sejam expressamente revogados pelos cânones deste Código.

Pode. 5 - §1. Os hábitos universais e particulares em vigor no presente contra as provisões desses cânones, que são rejeitadas pelos mesmos cânones deste Código, são suprimidos por completo, nem lhes é permitido viver novamente no futuro; mesmo os restantes são considerados suprimidos, salvo disposição expressa em contrário do Código, ou sejam centenários ou imemoriais; estes, se no julgamento do Ordinário não podem ser removidos por causa das circunstâncias de lugares e pessoas, podem ser tolerados.

§2º. Os hábitos fora da lei até agora em vigor, tanto universais como particulares, são preservados.

Pode. 6 - §1. Ao entrar em vigor este Código, eles são revogados:

1) o Código de Direito Canônico promulgado no ano de 1917;

2) também as outras leis, tanto universais quanto particulares, contrárias às disposições deste Código, a menos que seja expressamente disposto sobre as leis em particular;

3) qualquer lei penal, universal ou particular, emitida pela Sé Apostólica, a menos que seja incorporada a este Código;

4) bem como todas as outras leis disciplinares universais relacionadas a assuntos que são totalmente ordenados por este Código.

§2º. Os cânones deste Código, na medida em que trazem a lei antiga, devem ser avaliados levando-se em conta também a tradição canônica.



Direito canônico

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